Fim de Ano e o Topless!!!
20/08/2010 11:04
A crescente tecnologia das câmeras dos telefones celulares, filmes e fotos em alta qualidade, permite que qualquer pessoa que saiba manusear minimamente esses aparelhos se transforme em um cinegrafista e fotógrafo amador. Flagras do cotidiano das grandes cidades, ou peculiaridades da vida privada, agora são eternizados em chips de memórias, quando não compartilhados na rede mundial de computadores, a internet.
Acontece que nem sempre essas imagens e filmes que são colocados em sites ou transmitidos em vastas correntes de e-mail, têm a finalidade de simplesmente dividir ou guardar os momentos agradáveis que a vida e a memória humana um dia iriam esquecer.
Muitas vezes são divulgadas fotos que denigrem seus protagonistas e o ato de publicá-las sem o consentimento de quem foi fotografado pode gerar uma série implicações no universo jurídico.
Esses produtos da perversidade de ex-namorados inconformados, ou amigos sem pudor algum, ferem amargamente os direitos da personalidade das pessoas registradas, principalmente o seu direito à imagem, seu direito à honra e seu direito à intimidade.
Nesse tipo de material a honra é o direito violado com mais frequência. O conteúdo das cenas agride diretamente a visão social do indivíduo. Geralmente poses e atos capazes de alterar os seus atributos cultivados em seu meio. Manchando, conseqüentemente, o modo como outras pessoas a consideram.
O Direito de intimidade também é lesado quando trazem a tona aspectos privativos, intrínsecos da pessoa. Sejam eles sobre sua relação familiar ou peculiaridades "queima-filme" de nossos corpos ou hábitos, que se possível não mostramos a ninguém.
No entanto, uma pessoa que se expõem socializando suas intimidades não poderá reclamar se seu direito for violado depois. Exemplo típico de moça que faz topless na praia e depois de publicada a sua foto em jornais, revistas ou na pagina pessoal de algum fã na web, quer indenização.
A publicação de conteúdo agredindo qualquer dos direitos acima é passível de condenação. Além de fazer cessar a vinculação, seja ela aonde for, terá o autor da devassidão, a obrigação de indenizar a pessoa que lesou, pagando o que ela perdeu, deixou de ganhar e principalmente quantia que repare a vergonha e constrangimento que passou pela publicação de tais fotos.
Nada mais justo, afinal, o dissabor em ter seus atos mais íntimos expostos para uma sociedade como a nossa, que adora repreender a atitude alheia, acarreta adversidades para qualquer pessoa. Sejam elas familiares ou profissionais.
E quem fixará o valor dessas indenizações será o juiz, relevando a proporção do ato cometido e as suas conseqüências, considerando ainda a intenção em prejudicar da pessoa que publicou as fotos.
Ou seja, a brincadeira com o próximo, no final das contas pode ficar bem salgada.