União Instável

20/08/2010 11:00

 

Meus amigos, nós estamos ficando velhos. Fato comprovado não só pelos cabelos brancos que insistem em nascer em minha cabeça, mas pelos assuntos que rodeiam "a garotada" quando nos encontramos para qualquer atividade.

Ultimamente, além do manjado futebol, religião oficial da qual faço questão em ser um ateu, indagações e polêmicas sobre a configuração da união estável têm sido frequentes, certamente pela dor de cabeça que ela pode ocasionar.

A união estável, como o próprio nome insinua, é a relação entre o homem e a mulher, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, e que gera direitos e deveres aos companheiros.

Ou seja, uma vez configurada, com o fim do relacionamento poderá qualquer companheiro reclamar por direitos patrimoniais, dentre eles parte dos bens adquiridos na constância da relação e até pensão alimentícia.

No entanto, o motivo do frio na espinha de qualquer namorado(a) é que muitas vezes o parceiro(a), procurando se vingar do sofrimento causado pelo "pé nas nádegas",  propõem ação contra seus "ex", buscando reconhecer na justiça uma união que nunca existiu e reivindicando o patrimônio alheio. Terror e tragédia para quem quer que seja!

Mas para a alegria ou desespero de muitos, a caracterização da união estável não acontece tão facilmente. Costumava falar-se muito da aquisição desse direito pelo tempo, quando era previsto em lei o prazo de cinco anos de relação para a sua concretização. No entanto, com o advento do Código Civil de 2002 não mais se fala em prazo, mas sim em outras variantes.

A união estável não tem um início imediato, por isso a grande dúvida, ela é constituída através do tempo, a partir de alguns elementos da relação do casal, que somados, a caracterizam. Dentre essas inúmeras características podemos destacar a vontade do casal em tornar público o seu relacionamento, demonstrando ao seu meio a relação, a ajuda mútua, fidelidade, afetividade, respeito, estabilidade e o compromisso claro em constituir vida em comum e sem necessariamente a coabitação, ou seja, morar junto.

Se houver patrimônio adquirido conjuntamente, ou até filhos decorrentes dessa relação, a sua prova e o direito de requisitar ao outro fica muito mais simples.

Existem casais, inclusive, que recorrem a um "contrato de namoro", registrando a vontade em somente namorar, imunizando o seu patrimônio contra a força do tempo, para que não seja caracterizada a união estável entre os pombinhos. Porém, esse contrato não é valido nas hipóteses de haver prole ou bens adquiridos em conjunto, sendo devida divisão dos bens ou a prestação de alimentos aos ex-parceiros nesses casos.

Portanto, se você é daquelas pessoas que cozinham uma relação há anos, esteja atento e resolva esse fardo da maneira mais saudável, pois aquele namorinho de portão de outrora pode ter se tornado há muito tempo uma união estável, ou instável, e o sonho inicial pode se tornar um pesadelo em sua vida...

...e também na vida do juiz, que terá, através das provas, de compreender a relação alheia, coisa muitas vezes ininteligível até para o casal.

Ficar mais velho é assim mesmo, não dá para levar nada na brincadeira